- Incentivos Fiscais da Lei 11.196/2005
A Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, em seu Capítulo III, permite de forma automática o usufruto de incentivos fiscais pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Objetiva estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, decisivos para aumentar o nível de competitividade das empresas brasileiras.
Dentre eles destacam-se as deduções de Imposto de Renda de dispêndios efetuados em atividades de P&D que podem representar um valor de até o dobro do realizado pelas empresas. Os incentivos são os seguintes:
Dedução, na apuração do Imposto de Renda devido, dos dispêndios com P&D, inclusive aqueles com instituições de pesquisa, universidades ou inventores independentes;
redução de IPI na compra de equipamentos destinados a P&D;
depreciação acelerada dos equipamentos comprados para P&D;
amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis para P&D;
crédito do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as remessas ao exterior de valores para pagamento de royalties relativos a assistência técnica ou científica e de serviços especializados para P&D.
redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Na determinação do lucro real para cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, a empresa poderá excluir o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 80% em função do número de empregados pesquisadores que forem contratados. Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
Os valores transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte, destinados a execução de P&D de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência, podem ser deduzidos como despesas operacionais no cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, sem representar receita para as microempresas e empresas de pequeno porte, desde que essas operem apenas em regime de lucro presumido.
As empresas que trabalham com atividades de informática e automação e que se utilizam dos benefícios da Lei 8.248/1991, da Lei 8.387/1991 e da Lei 10.176/2001 poderão excluir para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de até 160% da soma dos dispêndios realizados com P&D (Art. 16, § 2º, I do Decreto 5.798/2006). E poderão deduzir até 180%, no caso de incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário do gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média dos pesquisadores com contrato no ano anterior (Art. 16, § 2º, II do Decreto 5.798/2006).
Os benefícios do Capítulo III da Lei do Bem estão regulamentados no Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.909, de 22 de julho de 2009.
O Ministério da Ciência e Tecnologia aprovou o FORMULÁRIO ELETRÔNICO para que as pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.798, de 2006, prestem ao MCT as informações anuais sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica até 31 de julho do ano subsequente de cada exercício fiscal.
A empresa poderá optar entre os incentivos originais da Lei do Bem e os do art. 19-A, introduzidos pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.909, de 22 de julho de 2009. Esta Lei trata de financiamento pelas empresas de projetos de pesquisa de Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs (conforme definidas na Lei nº 10.973/2004), previamente aprovados por Comitê permanente (MEC, MCT e MDIC). Os projetos de pesquisa das ICTs devem ser apresentados ao MEC para aprovação, através da:
- Chamada Pública MEC/MDIC/MCT.
- PDTI/PDTA
Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e os Programas de Desenvolvimento Industrial Agropecuário – PDTI e PDTA instituídos pela Lei n.º 8.661, de 2 de junho de 1993, foram os primeiros conjuntos de incentivos fiscais estabelecidos no sentido de estimular as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas empresas brasileiras. Mais recentemente no Capítulo III da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, esses incentivos foram aperfeiçoados com o objetivo de incentivar a capacidade das empresas desenvolverem internamente inovações tecnológicas quer na concepção de novos produtos como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
Apesar dessa lei ter sido revogada a partir de 1º de janeiro de 2006, a Lei 11.196/05, que a sucedeu, dá às empresas executoras desses Programas a possibilidade de optar por continuar a desenvolvê-los de acordo com a Lei 8.661/93 ou migrar para o novo regime.
Desde a sua instituição, estão sendo ou foram executados 161 PDTI/PDTA, cujos resultados estão refletidos nos Relatórios Anuais de Avaliação da Utilização de Incentivos Fiscais.
Além dos incentivos fiscais, aos executores de PDTI/PDTA também pode ser concedida a subvenção econômica prevista na Lei n.º 10.332, de 19 de dezembro de 2001, e que foi regulamentada pelo Decreto n.º 4.195, de 11 de abril de 2002 e pela Portaria MCT n.º 862, de 27 de novembro de 2003. Essa subvenção foi concedida nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 às empresas pleiteantes, de acordo com as disponibilidades financeiras.
- Outros Incentivos
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Giovanni Milagre (61)3317-8099
Pedro Sacramento (61)3317-8639
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formpd@mct.gov.br (para informações apenas sobre o formulário)
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Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica - CGIT
CEP 70067-900, Brasília, DF
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